segunda-feira, 15 fev 2016
A Constituição Federal de 1988 veda em seu artigo
5º, inciso XXXVII a criação de tribunais ou juízos de exceção.
Curiosamente, exemplos históricos demonstram que a Justiça do Trabalho no
Brasil pode ser considerada um Tribunal de Exceção.
Ainda que não sejam comuns no Brasil, podemos
recorrer a alguns precedentes para delimitar o que seja um tribunal de exceção.
Os mais conhecidos exemplos de tribunais de exceção são o Tribunal de
Nuremberg (IMT) e o Tribunal
de Crimes de Guerra de Tóquio (IMTFE), ambos estabelecidos depois da Segunda
Guerra Mundial para julgar crimes contra a humanidade.
De acordo
com a Universidade de Oxford, as mais relevantes violações ao direito que
um tribunal de exceção causa são (i) justiça de vencedores; (ii) violação Nullum Crimen Sine Lege (princípio da
legalidade); e (iii) direito a um julgamento justo (fair trial);
Justiça
de Vencedores
A Justiça Trabalhista claramente segue a filosofia de Karl Marx para
os direitos humanos, segundo a qual os privilégios legais somente são
concedidos à classe que os "conquistou", ou seja, aos vencedores da
luta de classes.
Consequentemente, a Justiça Trabalhista está ali para
corrigir esta distorção e, com isso, fazer valer sua visão de justiça social.
Não é coincidência que os manuais de direito trabalhistas geralmente já
introduzem em seus corpos, de forma explícita, a filosofia marxista que embasa
a sustentação ética da mesma. O Manifesto Comunista chega até mesmo a ser
mencionado por tribunais.
Nas palavras do
ditador fascista Getúlio Vargas:
A
Justiça do Trabalho, que declaro instalada neste histórico Primeiro de Maio,
tem essa missão. Cumpre-lhe defender de todos os perigos nossa modelar
legislação social-trabalhista, aprimorá-la pela jurisprudência coerente e pela
retidão e firmeza das sentenças.
Violação
da regra de Nullum Crimen Sine Lege
A conhecida regra de nullum
crimen sine lege — não há crime sem lei (anterior que o defina) —,
também notadamente chamado de princípio da legalidade, tem formação histórica
universal e adjudica que ninguém pode ser punido por algo não previsto em lei. O
Tribunal
Permanente de Justiça Internacional (PCIJ), que antecedeu o Tribunal
Internacional de Justiça, reconheceu no caso Certain Danzig
Legislative Decrees with the Constitution of the Free City, de 1935, que
essa regra é essencial
para proteger as liberdades individuais.
Contudo, o que a Justiça do Trabalho faz, de fato, é
punir os empregadores — que, de acordo com a teoria marxista, pertencem à classe
opressora — ao conceder
tratamento especial, bem como uma série de princípios processuais benéficos,
à parte "vulnerável", incorporada no trabalhador (reclamante).
Claramente, falha a legislação ao não compreender que toda a vulnerabilidade
socioeconômica que o trabalhador brasileiro enfrenta é causada pela própria
legislação, razão pela qual empregados fogem das melhores
"proteções sociais" dadas pelos governantes.
A punição (factualmente criminal) que a Justiça do
Trabalho faz não envolve tão-somente enormes e moralmente injustos confiscos da
propriedade de empregadores, mas também — e acima de tudo — uma grande
restrição à liberdade individual de firmar contratos e de incorrer em uma livre
associação.
Direto
a um julgamento justo (fair trial)
Diante de tudo isso, não é difícil imaginar como a
Justiça do Trabalho acaba violando a proteção internacional a um julgamento
justo.
Essa proteção está presente nos artigos 14 e 15 do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966)
('ICCPR'); artigos 8 e 9 da Convenção
Americana de Direitos Humanos (1969)
('ACHR'); e também em documentos não-vinculantes, como por exemplos nos artigos
10 e 11 da Declaração
Universal dos Direitos Humanos.
A injustiça desse sistema acaba levando a consequências
surreais, como a banalização
de danos morais, a expansão
do poder de sindicatos, a limitação
inconstitucional das formas de trabalho, a facilitação do ônus
da prova para o empregado, entre outros exemplos.
Conclusão
Em suma, as violações a princípios e regras
universais do direito que a Justiça do Trabalho representa já são suficientes
para enquadrá-la como um tribunal de exceção.
Alguns poderiam apontar que ainda assim seria um enquadramento incabível, dado que não se trata de um Tribunal temporário/transitório. Entretanto, torna-se falta de perspectiva filosófica não visualizar como a Justiça do Trabalho no Brasil tem um caráter temporário intrínseco ao seu propósito.
Dentro da filosofia que a criou, reside a ideia de que ela se trata de um instrumento passageiro para implementar a justiça social até o momento em que a classe trabalhadora capture os "meios de produção", na sua supostamente almejada (e eternamente próxima) revolução.
Trata-se da chamada "inevitabilidade histórica" (no marxismo original) ou da "vanguarda do proletariado" (na perspectiva leninista): o ponto inevitável temporal em que a Justiça do Trabalho cessaria a existir, pois a relação de emprego entre os donos dos meios de produção e os trabalhadores não mais existiria.
A Justiça do Trabalho, além
de gerar uma sensação factual de insegurança jurídica que acaba por afastar
investimentos, oprimir o mercado de trabalho e submeter empregados a uma vida
sem mobilidade social com baixos rendimentos (ver todos os detalhes aqui), também representa uma violação
moral ao direito universal, aos tratados internacionais, e até à Constituição
Brasileira.
Tem de ser abolida.
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Como a Justiça do Trabalho aumenta a desigualdade no Brasil