segunda-feira, 8 fev 2016
Para Jean Wyllys, todo e qualquer projeto que
envolva a demografia LGBT é necessariamente uma defesa dos direitos humanos.
Para Jair Bolsonaro, direitos humanos são uma
defesa
de bandidos.
Dada a inexistência de um escopo amplamente aceito,
qualquer projeto de governo pode ser incorporado pela Secretaria de Direitos
Humanos, pois a corrente jurídica socialista fez com que essa expressão não
significasse absolutamente nada.
Factualmente, ela se tornou um enfeite que pode ser
colocado — literalmente — em qualquer contexto para decorar uma ideia,
normalmente com consequências negativas.
Um
pouco da história
Tecnicamente, os direitos humanos podem ser
divididos nas chamadas "gerações". Teóricos conseguem pensar em inúmeras
gerações. Contudo, historicamente, podemos dividir os autointitulados
direitos humanos em duas correntes distintas sob o ponto de vista econômico.
A primeira, com origem na filosofia liberal,
consiste basicamente em direitos negativos: o indivíduo tem o direito de que
não tirem sua vida, não restrinjam sua liberdade, e não confisquem sua
propriedade honestamente adquirida.
Destes direitos negativos derivam-se direitos positivos, como liberdade
de expressão, religião e associação; direito ao porte de armas; devido processo
legal; direito de livre iniciativa; entre outros.
Um dos principais documentos que denotam essa
geração é o Bill of Rights norte-americano,
dentro do contexto histórico. No cenário internacional, essa geração foi incorporada
parcialmente no International Convenant on
Civil and Political Rights (Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos).
A segunda geração de direitos humanos tem base
filosófica explicada na obra Sobre a
Questão Judaica, de Karl Marx. Escrita em 1843 e publicada em 1844, a
publicação adquire especial relevância uma vez que o autor faz uma reflexão
acerca da situação dos judeus na Prússia, sedimentando então a concepção de
materialismo histórico.
Especificamente, encontra-se nessa obra a visão
teórica de direitos dos homens pela perspectiva socialista de Marx, a qual se
expandiria em um corpo bem definido e chegaria ao ápice ao servir de base para as
constituições da União Soviética.
Conforme Marx expôs, segundo Joy Gordon:[1]
Nenhum
dos chamados direitos do homem vai além do homem egoísta; o homem como ele é,
na sociedade civil, é como um indivíduo se esquivando por trás de seus
interesses privados e caprichos, e separado da comunidade.
No decorrer da obra, Marx propõe que os direitos são
detidos por aqueles que o conquistam; ou seja, não se aplicam igualmente a
todos. Além disso, eles são uma conquista de classe e, por isso, coletivos.
Conhecidos como "direitos sociais", têm uma conotação de prestação positiva, os
quais devem ser fornecidos por meio da alocação de recursos do estado: direito à
saúde, à educação, à moradia, à alimentação etc. — a lista é longa, pois a
expansão (política) só depende da caneta do legislador.
Exemplos de positivação dessa geração encontram-se
no artigo
6º da Constituição Federal Brasileira.
No cenário internacional, seria a Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) — nunca
ratificado pelos EUA.
Mas como foi que chegamos a esse ponto político em
que os "direitos humanos" servem como embasamento para discursos que versam
sobre basicamente qualquer proposição?
A
transmutação
Para se analisar precisamente este fenômeno deve-se
fazer uma investigação geral de sua formação.
Como assevera Paul Gordon Laurem,
Ideias
de justiça e direitos humanos possuem uma longa e rica história. Elas não se
originaram exclusivamente em uma única região geográfica do mundo, em um único
país, em um único século, em uma única forma, ou mesmo em uma única forma
política de governo ou de sistema legal.[2]
Tal proposição confirma a ideia de universalidade do
conceito de direitos humanos, relacionando-se inclusive com a proposição
jusnaturalista, que diz que o indivíduo possui direitos negativos pelo simples
fato de existir e de ser dotado da faculdade da razão.[3]
As mais antigas das codificações dos direitos
humanos incluem os seguintes textos: Sumerian
Code of Ur-Nammu (c 2100-2050 BCE), codex
of Lipit-Ishtar (c 1930 BCE), e o Akkadian
Laws of Eshnunna (c 1770 BCE).[4]
Tais codificações foram seguidas pelo famoso Código
de Hamurabi, que cobriu certos aspectos do que hoje chamaríamos de direitos
humanos.[5]
De fato, o referido código apresentou um dos
primeiros exemplos do direito à liberdade de expressão, presunção da inocência,
direito de defesa e devido processo legal[6] —
todos hoje considerados a primeira geração de direitos humanos, de
características individuais e majoritariamente negativas.
Mas a formação do conceito não ficou restrita tão
somente à formação da sociedade ocidental. Também se verificou fenômenos
parecidos na antiga China, com a filosofia de Confúcio,[7] e na
antiga Índia, com o Arthashastra
(~300 AC).
A ideia de jusnaturalismo emerge na Grécia Antiga
desde Platão,[8]
sendo reforçada por Aristóteles, o qual arguiu pela importância de que a lei
positivada deveria se amoldar aos direitos naturais.[9] O
Direito Romano manteve essa visão, como denotado pelo filósofo e jusdoutrinador
Marco Túlio Cícero.[10]
O período Medieval, sobretudo na antiga Britânia, é
marcado pela Magna Carta,
que demandou a supremacia do "rule of law"
sobre o direito do monarca soberano, abrindo caminho para os avanços ocorridos
na Idade Moderna por meio da delineação de algo mais próximo do sistema que temos
hoje.
Tais ideias se aprofundaram ainda mais no Iluminismo,
inclusive com Hugo
Grócio, considerado o "pai do moderno direito internacional". De forma
surpreendente, exatamente no mesmo período, Huang Zongxi professava ideias
similares na China.[11]
O capitalismo foi o responsável direto pelo
surgimento e solidificação dos direitos humanos individuais,[12]
conforme vislumbra Paul Gorden Lauren:
Na
Europa, o declínio do feudalismo, com sua rígida hierarquia e economia
monopolista, gradualmente abriu caminho para a ascensão de mercados livres e de
uma classe média, fortalecendo, assim, o conceito de direito individual à
propriedade privada. Este conceito, por sua vez, levou ao desejo de transformar
os direitos econômicos pessoais em direitos políticos e civis mais amplos.[13]
Sem dúvidas, o principal justeórico da corrente
liberal foi o filósofo John Locke, o qual argumentou primeiramente pela liberdade
de religião e consciência, para então em sua clássica obra, Second Treatise of Government, datada de
1690, lançar as bases fundamentais da teoria hoje vigente. Segundo Locke, um
direito humano é:
Um
direito à perfeita liberdade, e a um incontrolável gozo de todos os direitos e
privilégios da lei natural, igualmente com cada outro homem ou grupo de
pessoas do mundo, tendo por natureza um poder não só para proteger sua
propriedade — vida, liberdade e patrimônio — contra agressões, mas também
para julgar e punir as violações da lei natural por outros.[14]
A Inglaterra foi o terreno fértil para a
solidificação desses direitos, e a existência de textos como a Magna Carta de 1215, a
Petição de Direitos de 1627, o Ato de Direitos de 1668 e o Ato de Sucessão de
1701. Contudo, a codificação mais notável dos direitos humanos liberais veio
através da Bill
of Rights, as dez primeiras emendas à Constituição Americana.[15]
No que concerne à segunda geração de direitos
humanos, a União Soviética, durante sua existência, possuiu três Constituições,
datadas respectivamente de 1924, 1936 e 1977. De acordo com Jean Morange,[16]
as concepções de direitos nas mesmas foram concebidas sob orientação
burocrática, não tendo, de forma alguma, o objetivo de permitir a cada um levar
sua vida segundo o que lhe dita a consciência, mas sim favorecer sua
participação na sociedade de economia socialista.
A Constituição Soviética de 1924 não trazia nenhuma
menção aos direitos aplicáveis à sua população, limitando-se a usar o termo
para denominar alguns dos direitos que usufruíam as repúblicas que formaram a
sua União.[17]
Os estados eram literalmente os únicos dotados de qualquer direito sob a
primeira constituição socialista da história.
Erigida 12 anos mais tarde, a Constituição da União
Soviética de 1936 (também conhecida como "a Constituição de Stalin"), ao
contrário de sua antecessora, ganhou um capítulo específico para tratar da
questão de direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.[18]
Inaugurado pelo artigo 118, o Capítulo X da referida
Constituição protegia o direito a um salário estabelecido de acordo com a
quantidade e a qualidade do mesmo; direito ao descanso, estabelecido desde já
no texto constitucional por meio de políticas como férias, atividades de lazer,
clubes etc.; direito à seguridade social;[19]
direito à educação; direito à igualdade de direitos concernentes às esferas
econômicas, estatais, culturais, sociais e políticas; entre outros.
E, finalmente, estabelecia também uma breve lista de
deveres a serem observados para a implementação desses direitos, que incluem o
dever de disciplina de trabalho; respeito às regras socialistas; dever de
proteger a propriedade do sistema soviético e dever militar universal.
Em 1964, um artigo intitulado La protection des droits des citoyens en U.R.S.S.,[20]
escrito por M. S. Strogovitch, o membro da Academia de Ciências da União
Soviética, descreveu o sistema de direitos que eram previstos no campo legal à
população do referido país. Segundo o autor:
Os
direitos dos cidadãos, direitos individuais (subjetivos) de acordo com o termo
empregado na teoria do direito, não são considerados na URSS como concedidos
pelo Estado, na medida em que ele pode, a seu critério, retirá-los. De acordo
com a teoria comumente aceita, direito subjetivo nada mais é do que um reflexo
do direito objetivo. Como consequência, para o Estado, e para a jurisprudência
soviética, essa teoria é inaceitável, sendo antidemocrática por natureza.
Teórica
e praticamente, os direitos dos cidadãos e a liberdade do indivíduo não existem
na URSS — existe apenas a expressão jurídica da situação que o trabalhador
ocupa no seio da sociedade socialista.
Os
direitos beneficiam o cidadão que confirma a lei, ao mesmo tempo em que seus
deveres para com o Estado, para com a sociedade e para com os outros cidadãos
constituem o estatuto jurídico do cidadão soviético, sua situação jurídica no
Estado e na sociedade.[21]
Durante
a guerra fria, ambas as visões do que eram Direitos Humanos para os EUA e a
União Soviética inevitavelmente se conflitaram.
De
um lado, a visão individualista buscava a consolidação da democracia liberal.
De outro, a perspectiva da União Soviética puxava pelo completo desprezo pelos
indivíduos, muitos confinados em campos de concentração (gulags) para que o regime
conseguisse expandir a infraestrutura do país, já que a economia socialista
soviética não era capaz de gerar crescimento econômico a partir de seu modelo.
A
situação no Brasil
Desmembrada a questão histórica, como os juízes
brasileiros resolvem hoje um conflito entre direitos advindos dessas gerações
opostas de direitos humanos?
Quando esse tipo de conflito ocorre, as decisões da
justiça nacional dão notável preferência aos direitos sociais.
Embora tenhamos o direito de sermos livres para trabalhar, sindicatos podem proibir
estabelecimentos de abrirem aos domingos e os empregados de trabalhar.
Ainda que a Constituição defenda o direito de propriedade,
movimentos terroristas como o MTST não apenas invadem propriedade privada, como
ainda conseguem
se manter com a posse de imóveis invadidos.
Ainda que tenhamos o
direito de não dar satisfação aos outros sobre o que fazemos sem prejudicar
terceiros, municípios não encontram dificuldades em restringir
o que fazemos com nossas residências, terrenos e estabelecimentos.
A lista é longa e a justificativa para a supremacia
dos "direitos" de segunda geração é sempre a mesma: preocupação social.
"Social" é a poderosa palavra que garante
um passe-livre para qualquer causa política. Adicione o advérbio "socialmente" a
uma frase, e qualquer expressão se torna mais "palatável":
- O transporte coletivo é necessário.
- O transporte coletivo é socialmente
necessário.
Qual a diferença?
Palavras sem significado sempre foram a base dos
discursos dos demagogos — especialmente na filosofia que mais os gera: o
socialismo.
Um exemplo interessante foi a participação de Dilma
Rousseff nos debates das
eleições presidenciais de 2010. Para que fosse mais fácil para a presidente
exercer seu "pensamento" durante as falas, a mesma foi instruída a usar a
palavra "sistematicamente" sempre que possível.
Essa palavra foi — sistematicamente — repetida
centenas de vezes pela candidata em um mesmo debate. Veja o efeito:
- "Nosso governo vai investir em
infraestrutura."
- "Nosso governo vai, sistematicamente,
investir em infraestrutura."
Não é novidade que o socialismo seja a regra filosófica
dos acadêmicos de direito no Brasil. Seja na corrente marxista, no
ecoambientalismo, no latinismo etc., essa tendência acabou por trazer o "demagogismo"
inerente a ela, e destruir uma das áreas mais importantes: a defesa do
indivíduo, incorporada nos direitos humanos.
Assim, absolutamente qualquer coisa virou "direitos
humanos", independente de sua base teórica histórica e suas filosofias.
E pior: a cada nova política, o fator de igualdade
(formal, no sentido liberal) acaba se deteriorando. Consequentemente, as
políticas não apenas causam divisões e conflito de demografias, como também estimulam
o ódio, pois os indivíduos acuados tendem a votar em políticos populistas. Essa é a regra de conduta entre os
socialistas.
Por tudo isso, é urgente resgatar o verdadeiro
sentido dos direitos humanos. Neste (re)nascimento do movimento liberal/libertário
no Brasil, eis aí uma bandeira pela qual se vale a pena lutar.
[1] GORDON, Joy. The Concept Of Human Rights: The History
And Meaning Of Its Politicization. Brooklyn
Journal of International Law. 23 Brooklyn J. Int'l L. 689. 1998,
[2] SHELTON, Dinah. The Oxford Handbook of International Human Rights Law. ISBN 9780199640133 Londres: OUP Oxford, 2013, tradução nossa)
[3] Especificamente no que se
denota à filosofia jusnaturalista (tecnicamente objetivista) de Ayn Rand, e
outros.
[4] SHELTON, op.
cit., cap. II
[5] SHELTON, op. cit., cap. II
[6] CODE OF HAMMURABI. The Avalon Project. Disponível em: <http://avalon.law.yale.edu/ancient/hamframe.asphttp://avalon.law.yale.edu/ancient/hamframe.asp>
Acesso em: 14 set. 2014
[7] Nome real Kong Qiu, estima-se
que viveu na região hoje conhecida como China entre 551-479 AC. SHELTON, op. cit., cap. II
[8] PLATO. The Laws
(2013, apud SHELTON, op. cit., cap. II).
[9] SHELTON, op. cit., cap. II
[10] CICERO, Marcus Tullius. The Republic and The Laws.Londres: OUP, 1998. (2013, apud SHELTON, op. cit., cap.
II).
[11] STRUVE, Lynn. Huang Zongxi in Context: A Reappraisal
of His Major Writings. Journal of Asian
Studies, 1998. (2013, apud SHELTON, op. cit., cap. II).
[12] Importante ressaltar que
autores marxistas consideraram os direitos humanos como uma "arma de guerra
ideológica a serviço de uma classe social". Ver mais em MORANGE, Jean. Direitos
Humanos e Liberdades Públicas. 5º Ed. Barueri – SP:
Manole, 2004. p. 3
[13] (SHELTON, op. cit., cap. II, tradução nossa)
[14] Locke, John. Second Treatise on Government. Tradução Nossa.
[15] Lamentavelmente, o conceito
de indivíduo não foi estendido a toda a população, e a escravidão continuou
vigente até a Guerra Civil de 1861.
[16] MORANGE, Jean. Direitos
Humanos e Liberdades Públicas. 5º Ed. Barueri – SP:
Manole, 2004.
[17]UNIÃO DAS REPÚBLICAS
SOCIALISTAS SOVIÉTICAS. Constituição da
União Soviética de 1924. Traduzida para o Inglês. Disponível em <
http://en.wikipedia.org/wiki/Constitution_of_the_Soviet_Union
> Acesso em: 17 de out. 2014
[18] UNIÃO DAS REPÚBLICAS
SOCIALISTAS SOVIÉTICAS. Constituição da União Soviética de 1936. Traduzida para
o Inglês. Disponível em <http://www.departments.bucknell.edu/russian/const/36cons04.html#chap10> Acesso em: 17 de out. de
2014
[19] Em tradução ao inglês:
"ARTICLE 120. Citizens of the U.S.S.R. have the right to maintenance
in old age and also in case of sickness or loss of capacity to work. This right
is ensured by the extensive development of social insurance of workers and
employees at state expense, free medical service for the working people and the
provision of a wide network of health resorts for the use of the working
people."
[20] STROGOVITCH, M.S. La protection des droits des
citoyensen U.R.S.S. In: Revue
internationale de droit comparé. Vol. 16 N°2, Avril-juin 1964. pp. 297-306.
Disponível
em <http://www.persee.fr/docAsPDF/ridc_0035-3337_1964_num_16_2_13937.pdf http://www.persee.fr/web/revues/home/prescript/article/ridc_0035-3337_1964_num_16_2_13937> Acesso em: 17 de out.
2014.
[21] Ibid., des., tradução própria.