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As definições corretas de monopólio e concorrência - e por que a concorrência perfeita é ilógica
por , quarta-feira, 22 de maio de 2013
20071231001 PEPSI.pngImagine uma sucessão de fotogramas que constituem o celulóide de um filme.  Imagine que este filme represente o processo dinâmico da concorrência.  Sendo assim, se escolhermos arbitrariamente um fotograma e constatarmos que há apenas um vendedor neste fotograma escolhido, um economista matemático imediatamente gritará "Monopólio! Exploração dos consumidores! O governo tem de intervir e perseguir!"  Já um economista da Escola Austríaca, que entende a perspectiva dinâmica do mercado como sendo um processo marcado pelo empreendedorismo, dirá que é irrelevante que em um ou em vários fotogramas apareçam apenas um único vendedor.  Pois o que tem de ser levado em consideração não é um fotograma avulso, mas sim todo o processo dinâmico contido neste filme, bem como se, ao longo deste filme, há liberdade de entrada nos mercados, isto é, se há um livre exercício do empreendedorismo.

Se ao longo do processo dinâmico houver liberdade de entrada nos mercados, então existe concorrência no sentido dinâmico.  É irrelevante se, em determinados momentos, existe no mercado apenas um ofertante de bens e serviços. 

Mais ainda: se em um determinado momento existe apenas um ofertante, mas há liberdade de entrada neste mercado, então, o fato de existir apenas um ofertante, longe de ser uma comprovação de que há monopólio e exploração dos consumidores, indica apenas que tal ofertante está satisfazendo os desejos e necessidades de seus consumidores de forma bastante eficaz.

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Antitruste: as falácias históricas, os erros econômicos e a pretensão do conhecimento
por , terça-feira, 21 de maio de 2013
theoctopus.jpgEm 1994, foi editada a Lei nº 8.884, que normatizou o chamado direito antitruste no Brasil, disciplinando, fundamentalmente, as atribuições do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).  Há aproximadamente um ano, essa lei foi substituída pela Lei nº 12.529, que reestruturou o SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), dando ainda mais poderes e atribuições ao nosso órgão antitruste.

Desde que a primeira lei referida foi editada, e principalmente após a edição da segunda, o direito antitruste tem ganhado projeção nos meios jurídico, econômico e político brasileiros.  As decisões do CADE, proibindo ou restringindo concentrações empresariais e aplicando multas vultosas a grandes empresas, são noticiadas com alarde e muitas vezes recebidas com satisfação pela maioria da população.

Nos cursos de direito e economia do nosso país, o antitruste é ensinado aos alunos como se fosse algo absolutamente imprescindível ao funcionamento saudável do mercado. Infelizmente, não se ouvem vozes discordantes de relevo.  Uma das poucas exceções que confirmam a regra é o professor André Luiz Santa Cruz Ramos, que, ao conhecer os fundamentos da escola austríaca de economia, notadamente aqueles relacionados ao funcionamento dos mercados como processos dinâmicos, passou não apenas a criticar o direito antitruste, mas a mostrar que o único caminho viável, do ponto de vista da boa teoria econômica, é a sua completa revogação.

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