
Em
1994, foi editada a Lei nº 8.884, que normatizou o chamado direito antitruste
no Brasil, disciplinando, fundamentalmente, as atribuições do CADE (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica). Há
aproximadamente um ano, essa lei foi substituída pela Lei nº 12.529, que
reestruturou o SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), dando ainda
mais poderes e atribuições ao nosso órgão antitruste.
Desde
que a primeira lei referida foi editada, e principalmente após a edição da
segunda, o direito antitruste tem ganhado projeção nos meios jurídico,
econômico e político brasileiros. As
decisões do CADE, proibindo ou restringindo concentrações empresariais e
aplicando multas vultosas a grandes empresas, são noticiadas com alarde e
muitas vezes recebidas com satisfação pela maioria da população.
Nos
cursos de direito e economia do nosso país, o antitruste é ensinado aos alunos
como se fosse algo absolutamente imprescindível ao funcionamento saudável do
mercado. Infelizmente, não se ouvem vozes discordantes de relevo. Uma
das poucas exceções que confirmam a regra é o professor André
Luiz Santa Cruz Ramos, que, ao conhecer os fundamentos da escola
austríaca de economia, notadamente aqueles relacionados ao funcionamento dos
mercados como processos dinâmicos, passou não apenas a criticar o direito
antitruste, mas a mostrar que o único caminho viável, do ponto de vista da boa
teoria econômica, é a sua completa revogação.